domingo, 12 de abril de 2009

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Extraído do site: http://www.bv.am.gov.br/portal/conteudo/serie_memoria/25_eduardo.php

Eduardo Ribeiro e o Positivismo ( Robério Braga )








Eduardo Gonçalves Ribeiro, que chegara a Manaus em 1887, ao receber os encargos da administração do Estado, não decepcionou o espírito positivista, procurando obter apoio da base popular para manter-se no governo, que assumiu pela primeira vez em 2 de novembro de 1890 sendo afastado do cargo a 4 de abril de 1891, retornando no dia 12 seguinte, pela vontade popular em manifesto firmado por 363 pessoas dentre as de maior influência em Manaus, nele permanecendo até 5 de maio de 1891 quando transferiu o cargo ao Barão de Juruá, Guilherme José Moreira, 1º Vice-Governador.





Seus serviços foram imediatamente reconhecidos pelo comando militar e revolucionário, sendo promovido a Capitão de 1º classe a 7 de junho de 1891, o que provocou sua transferência para o Rio de Janeiro logo no dia 27, onde deveria assumir o cargo de professor da Escola Superior de Guerra para o qual fora designado.





Retornou ao cargo de Governador do Estado quando da renúncia do Coronel Gregório Thaumaturgo de Azevedo, sendo, inclusive, o candidato do partido Democrata para a chefia do Poder Executivo estadual, em 1892, mesmo estando em pleno exercício do cargo. Por esta razão foi Governador do Amazonas no período de 23 de julho de 1892 a 23 de julho de 1896. Morreu em Manaus, em circunstâncias ainda não bem esclarecidas, a 14 de outubro de 1900.





Foi em seu período de governo que a legislação básica do novo Estado do Amazonas, fiel aos princípios republicanos e positivistas, foi constituída. Assim, compulsando a Constituição estadual de 1891 verifica-se ampla repercussão das idéias positivistas no texto legal, ali lançadas por iniciativa pessoal de Eduardo Ribeiro que a outorgou e a fez aprovar depois no Congresso Estadual Constituinte. Se é indiscutível que o lema adotado na bandeira nacional, - Ordem e Progresso -, a inclusão de datas nacionais na Constituição Federal, o regime Presidencialista, indicam clara influência positivista na implantação da República no Brasil, também não pode caber dúvida de que a inclusão do barrete frígio nas Armas ou escudo do Estado do Amazonas, estabelece um elo inconteste entre as lideranças locais e os positivistas, especialmente a figura de Benjamin Constant porque este era o símbolo por ele usado em suas contas particulares, embora de origem francesa com fundamento no movimento de 1789.





No Decreto de nº 86, de 13 de março de 1891 com o qual convocou o primeiro Congresso do Estado do Amazonas, Eduardo Gonçalves Ribeiro decretou também a primeira constituição, considerando "os princípios liberais e democráticos" adotados pela Constituição da República, sob o fundamento de que era necessário o estabelecimento de bases que permitissem a atuação dos constituintes estaduais "com segurança e patriotismo, inspirando-se nos mais sólidos princípios de democracia moderna..."





Na ocasião foi instituída a eleição indireta, regra consagrada na carta federal , assim como o congresso constituinte não específico.





No artigo 6º da Constituição outorgada está o fundamento da organização do Estado, tal como ainda é configurado nos tempos atuais: democrático, republicano, constitucional, representativo com os poderes independentes e harmônicos. No art. 14, o uso da expressão "cidadão" para designar brasileiros natos ou naturalizados, termo que passa a ser comum em todo o texto. No art. 32, a fórmula adequada para ser expressa a sanção às leis: "O Congresso do Estado do Amazonas, em nome do povo e eu promulguei a seguinte lei..."





Outras indicações que demonstram sintonia com os princípios positivistas podem ser referidas, como no art. 34 - "O poder executivo será exercido por um cidadão com o título de - governador - ..."; no art. 39, quando apresenta o juramento oficial a ser proferido pelo eleito, no ato da posse, e impunha lealdade ao Estado e à República e "esforçar-me tanto quanto possível pelo desenvolvimento moral e material do Estado..." e, igualmente, quando criou a justiça especial para militares.





No art. 97 a Constituição define os cemitérios, como "de caráter secular" (97, XI) com administração de órgão público, concretização de outra bandeira dos positivistas contra a Igreja, especialmente a igreja católica; a instituição da educação cívica e primária gratuita (97, XVII). E não parava nestes aspectos. No art. 101, na Declaração de Direitos , assegurava "Ser livre o exercício de todos os cultos que não ofendem a ordem pública e aos bons costumes; o Estado não adaptado nem subvencionando religião alguma" , princípio reafirmado no parágrafo 4º ao cuidar dos cemitérios seculares. No art.14, rechaça a possibilidade de privilégios individuais fundados no nascimento, nobreza, fidalguia ou condecorações. No art. 16 assegura o ensino leigo nos estabelecimentos públicos.





O Decreto é subscrito também por Antônio Clemente Ribeiro Bittencourt, no 3º ano da República, e ambos eram filiados à maçonaria, e membros altamente prestigiados, o que pode sugerir, ao mesmo tempo, influência originária também do espírito dominante na confraria secreta.





Há ainda outros fatos da época que podem ser referidos como sinais claros da influência positivista: a modificação da correspondência oficial com a exclusão da expressão tão comum e permanente ao tempo do Império - Deus guarde V. Exa. - assim como a extinção dos tratamentos imperiais, permitindo a inclusão de termos que se caracterizam como republicanos - Vós, saúde e fraternidade, segundo o modelo da república francesa e a proposta pernambucana de 1817. Registre-se, inclusive por curiosidade, que o uso do título de cidadão, ainda era mantido até poucos anos, em meados da década de 80, nos documentos oficiais da Câmara de Municipal de Manaus, aliado ao cargo de Presidente, Vereador ou Prefeito.





A respeito dos feriados nacionais veja-se por exemplo o Decreto 155/B - de 14 de janeiro de 1890 que determina que sejam guardados como feriados os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 3 de maio, 15 de maio, 14 de julho, 7 de setembro, 12 de outubro, e 15 de novembro, datas cívicas e históricas e, o dia 2 de novembro que sendo de conotação religiosa, tinha amplo alcance social e importava em comoção pública.





Se no plano nacional os positivistas não foram fortes o suficiente para implantar o que se chamava de "ditadura republicana", Benjamin Constant como procer do movimento não cogitava da hipótese, tal não pode ser descaracterizado nos primeiros anos no Amazonas, que chegou a levar à representação federal constituinte o dr. Belfort Vieira, positivista por todos reconhecido, elegendo-o Deputado.





Assim se deu com Fileto Pires Ferreira, também oficial positivista da Escola Militar, que integrava o conhecido grupo de "discipulos de Benjamin Constant", prestigiadíssimo na Assembléia de 1890, inclusive pelos que o integravam como Lauro Sodré, Serzedelo Corrêa, Lauro Muller, Barbosa Lima, Manoel Valadão, Gabino Bezouro, Felipe Schimidt, Bezerril Fontenelle, A. Azevedo, José Bevilácqua. Coube a Fileto dar continuidade à influência positivista no governo do Amazonas.





Coube assim, a Eduardo Gonçalves Ribeiro, a reafirmação legal e constitucional, especialmente, dos princípios basilares da proposta positivista para o País que surgia com a República, no exercício dos encargos de governante do Amazonas em diversas situações.


Texto de cedido pelo amigo Juarez na comunidade do orkut "Cotas sim"
1890 – Eduardo Gonçalves Ribeiro, maranhense, filho de escrava, torna-se o primeiro afro-descendente a assumir interinamente um governo de estado no Brasil, em 1892 assume definitivamente o governo até 1896, eleito senador não conseguiu tomar posse, depois foi eleito deputado federal , exercendo o mandato até sua morte em 1900.
Portanto em 1.900, bem antes, já tinhamos um "deputado negro" , é claro que Eduardo Ribeiro, foi daqueles negros de sucesso que teve que assinar o famigerado atestado de "defeito de cor" e não se tem qualquer registro de defesa veemente de sua identidade negra nem nada parecido com "a militância negra" de Monteiro Lopes (que por enorme coincidência foram contemporâneos e é certo que se conheceram... já que Monteiro Lopes era Juiz em Manaus (primeiro Juiz Negro no Amazonas) em 1892 , ano em que Eduardo Ribeiro assumiu definitivamente o Governo da Província).
Cabe agora ver a quem cabe de fato o título de primeiro Deputado Negro da República; a Eduardo Ribeiro , simplesmente por ser negro e claramente o pioneiro na Câmara Federal ou a Monteiro Lopes por ter sido o primeiro deputado negro a centrar seu discurso e atuação na causa negra... , cabe lembrar que naquela época e pouco antes vários outros na época chamados "homens de cor" (eufemismo para "mulatos" óbvios) tiveram destacada atuação política ... , não sei se a sua amiga autora está desconsiderando isso ou assim como muita gente "entendendo" por "negro" o que na realidade seria preto... .





1 comentários:

Juarez Silva disse...

Há um erro, nessa afirmação, Eduardo Ribeiro nunca se candidatou a Deputado Federal, em 1897 ele concorreu e foi eleito para o Senado, no entanto não foi reconhecido e foi impedido de tomar posse, foi então Deputado estadual e presidente do Congresso do estado do Amazonas (hoje chamada Assembleia legislativa,falecendo em tal situação em 1900.
Houve porém dois deputados federais negros em 1897 Eloy de Souza pelo Rio Grande do Norte e antes em 1890 por São Paulo Francisco Glicério.